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Paulo Afonso - sexta-feira, 10 de setembro de 2010 | 14:52


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Folha Sertaneja - Paulo Afonso - BA
07/07/2010 - 21:28

TCM ENTREGA AO TRE LISTA DE GESTORES QUE TIVERAM CONTAS REJEITADAS

Paulo Lopis *

O corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios, conselheiro Raimundo Moreira, entregou nesta segunda-feira (05/07) ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Sinésio Cabral Filho, a relação com 857 gestores municipais, ocupantes de cargos ou funções, que tiveram as contas rejeitadas entre os exercícios de 2002 e 2008.

O TCM, assim como os demais tribunais de contas, não declara a inelegibilidade de quem teve contas rejeitadas. Essa competência é exclusiva da Justiça Eleitoral.

De acordo com a Lei das Eleições (9504/97), alterada pela Lei Complementar 135/2010, cabe ao Tribunal de Contas dos Municípios apresentar ao TRE, até o dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, a relação dos responsáveis que tiveram rejeitadas as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.

De acordo com a Lei das Inelegibilidades (64/90), os que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, não podem se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

O interessado pode concorrer apenas se esta decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Veja a relação entregue pelo TCM ao TRE. Alguns dos gestores tiveram suas contas rejeitadas mais de uma vez no período. 

Comentando a notícia:

 Conforme podemos observar na notícia acima a competência para declarar a inelegibilidade de quem teve contas rejeitadas é exclusiva da Justiça Eleitoral.

Observa-se ainda que vários ex-gestores e até alguns gestores atuais tiveram contas rejeitadas no período compoeendido entre os anos de 2002 a 2008, entre êles o atual prefeito de Abaré, de Chorrochó, os ex-prefeitos de Paulo Afonso, de Jeremoabo, de Coronel João Sá, de Sítio do Quinto, todos da nossa região.

Os nomes dos ex-gestores dos municípios mencionados, constam da lista que foi entregue ontem 05/07/2010 pelo Tribunal de Contas dos Municípios ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Foi divulgada pela imprensa eletrônica em alguns blogs locais ontem, a notícia e uma nota ,onde é informada a comunidade de Paulo Afonso que o ex-prefeito Sr. Raimundo Caires Rocha, através de um liminar concedida em Agravo de Instrumento interposto junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, havia assegurado o registro de sua candidatura a deputado estadual, o que em nossa humilde opinião, não nos parece ser verdade, ao analisarmos a notícia acima divulgada pelo TCM, que pode ser vista por qualquer internauta, acessando o portal do TCMA, www,tcm.gov.br

A liminar concedida ao ex-prefeito, no nosso entendimento, lhe assegurou o direito do partido ao qual é filiado, requerer ao TRE, o que deve ter sido feito ontem, 05/07/2010, ultimo dia para os partidos requererem os registros de seus candidadtos, ou será feito amanhã, 07/07/2010 pelo próprio candidato, caso o partido não tenha requerido o registro, porem, a declaração de inelegibilidade do ex-prefeito, ou o deferimento do pedido de registro, só será conhecido, após o julgamento do pedido de registro pelo TRE, o que deve ocorrer até o dia 25/082010, data em que todos os pedidos de registro dos candidadtos a governado, vice-governador, senador, suplente de sen ador, deputados federais e estaduais, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo TRE e publicadas as respectivas decisões, conforme preceitua a Lei Complementar nº 60/90, art. 3º e seguintes, com as mofificações introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010 ( Lei da Ficha Limpa).

Havendo impugnação de qualquer candidato por partido político, ou indeferimento de qualquer pedido de registro pelo TRE, as partes interessadas, poderão recorrer da decisão do TRE, ao TSE, que terá prazo até o dia 23/09/2010, para julgar todos os recursos sobre pedido de registro dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Suplentes de Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais e publicadas pelo TSE, as respectivas decisões. É o que diz a Lei Complementar nº 60/90, em seu art. 3º e seguintes.

Como verificamos, o fato de ter o ex-prefeito de Paulo Afonso conseguido assegurar o pedido de registro de sua ca ndidatura a deputado estadual, através de liminar, o deferimento deste pedido de registro, só será decidido quando, pelo TRE da Bahia, único e exclusivo órgão competente para declarar inelegibilidade de qualquer um candidato, julgar os pedidos de registro de todos os candidatos da coligação formada pelos partidos da qual faz parte o PMDB, partido ao qual atualmente o ex-prefeito é filiado.

Podemos afirmar por fim, a vista da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0007910-20.201.805.0000-0, Processo de Origem - Ação Declatória de Nulidade, que a decisão da Câmara de Paulo Afonso, que rejeitou as contas do ex-prefeito, não foi anulada, teve apenas suspensos os seus efeitos, até o julgamento do mérito da ação referida.

Paulo Afonso, 06 de julho de 2010

* Paulo Lopis, professor, advogado, funcionário inativo do Poder Judiciário da Bahia

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